Por Thúlio Caminhoto Nassa

Resumo

O artigo científico ora proposto tem por finalidade descrever o sistema denominado “Registro de Preço”, a fim de que dele possam ser extraídas algumas afirmações conceituais e certas conclusões que estejam apoiadas em premissas jurídicas mais sólidas.

Nesse mister, será necessário fornecer uma visão histórica de sua positivação jurídica, para que, em ato lógico subseqüente, possamos aferir a real acepção que o Direito, hodiernamente, o concebe.

A partir desta constatação, destacaremos que o registro de preço consiste num sub-procedimento, ou procedimento especial, que é utilizado para determinados casos num procedimento maior denominado licitação pública, sempre que a Administração não puder precisar, de antemão, as quantidades a serem executadas de um objeto após a conclusão do certame.

Sustentaremos, destarte, que o registro de preço não tem valor em si mesmo, pois, rigorosamente, serve ao procedimento licitatório modificando-o apenas em sua parte conclusiva (ao invés de firmar um contrato típico com quantitativo vinculado, que seria a conclusão normal do procedimento, firmar-se-ia uma “ata de preços” do qual a Administração não se vincula).

Nessa linha, defenderemos que a “ata do registro de preço” não constitui espécie contratual, razão pela qual não se aplicaria o regime jurídico deste, enfrentando as divergências doutrinárias em sentido contrário, e, por fim, defenderemos a ampliação de sua hipótese de incidência também quando o objeto contratado se refira à serviços.

Acesse o artigo na íntegra publicado na Revista da Advocacia Geral da União: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/198

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